Gestão de Risco nos Mananciais:

Gestão de Risco nos Mananciais:

Gestão Preventiva de Risco nos Mananciais de Captação:
Entendendo o novo Art. 42 da Nova Portaria GM/MS 888

A nova Portaria GM/MS Nº 888, DE 4 DE MAIO DE 2021 estabelece em seu Art. 42 que os responsáveis por SAA (sistema de abastecimento de água para consumo humano) e SAC (solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano) devem analisar pelo menos uma amostra semestral da água bruta em cada ponto de captação com vistas a uma gestão preventiva de risco.

Esta exigência já existe na versão anterior, a diferença no novo artigo é que agora há uma diferenciação entre os parâmetros dos mananciais superficial e subterrâneo.

§ 1º Nos Sistemas e soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano, supridos por manancial superficial devem realizar análise dos parâmetros Demanda Química de Oxigênio (DQO), Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO), Oxigênio Dissolvido (OD), Turbidez, Cor Verdadeira, pH, Fósforo Total, Nitrogênio Amoniacal Total e dos parâmetros inorgânicos, orgânicos e agrotóxicos, exigidos neste Anexo.

§ 2º Sistemas e soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano, supridos por manancial subterrâneo devem realizar análise dos parâmetros Turbidez, Cor Verdadeira, pH, Fósforo Total, Nitrogênio Amoniacal Total, condutividade elétrica e dos parâmetros inorgânicos, orgânicos e agrotóxicos, exigidos neste Anexo.

Vale ressaltar que, o Anexo 9 da nova portaria inclui diversos analitos orgânicos, inorgânicos e agrotóxicos que ainda não eram monitorados em outras legislações para este tipo de amostra (água bruta). Portanto, fica definido que os prestadores de serviço devem avaliar semestralmente a qualidade da água bruta, em uma perspectiva de gestão preventiva de risco à saúde.

De acordo com o Ministério da Saúde, em orientação por meio de sua webinar, não é um objetivo deste artigo a comparação com o padrão de potabilidade instituído e nem com VMP especifico (valor máximo permitido), mas sim a articulação com os órgãos de meio ambiente e recursos hídricos (art. 14 - XVI), observação e histórico da variação da qualidade da água do manancial e possível adequação do tratamento, se necessário.

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